Esclarecimento sobre saque de FGTS anual no valor de R$ 500,00 por Dr. Jefferson Calaça.

O Advogado do Sindicato dos metalúrgicos de Pernambuco Dr. Jefferson Calaça, esclarece em um parecer jurídico, as dúvidas frequentes sobre o saque anual de FGTS no valor de R$ 500,00.

É importante que cada trabalhador(a) leia com atenção o parecer do nosso advogado e decida pelo saque ou não.

Parecer Jurídico

Trata-se de solicitação da diretoria do SINDMETAL-PE a esta assessoria jurídica a respeito da viabilidade e se vale a pena os trabalhadores utilizarem o saque anual do FGTS da quantia equivalente a R$ 500,00(quinhentos reais) proposta pela edição de Medida Provisória 889/2019.

Inicialmente destaque-se que o governo do Sr. Bolsonaro anunciou, em julho do corrente ano, através da MP 889/2019, 02(duas) novas modalidades de saques de recursos de contas ativas e inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Na primeira, todos os trabalhadores podem retirar até R$ 500 reais de cada conta, de setembro a março do ano de 2020, dependendo do mês de nascimento.

Na segunda opção, chamada de saque-aniversário, permite retirada anual, limitada a percentuais do saldo em conta, a partir também do ano de 2020 e o trabalhador vai optar pela adesão ou não a essa modalidade.

Registre-se que, o governo do Sr. Bolsonaro está fazendo a maior propaganda e divulgação com o dinheiro que será sacado pelo próprio trabalhador, sem nenhuma contrapartida governamental ou algum acréscimo pelos empresários, apenas e 2 tão-somente do montante já existente na conta fundiária de cada trabalhador. É o famoso dar boa noite com o chapéu dos outros.

Destaque-se também que, quem escolher esse modelo tem que arcar com uma contrapartida: não ter mais o direito a retirada do dinheiro em caso de demissão sem justa causa. É possível mudar de ideia, mas tem que cumprir um período de carência de dois anos.

Assim, aquele que optar por receber o saque anual, ao ficar desempregado, ficará sem direito a sacar o seu FGTS no ato da rescisão contratual.

A multa rescisória do percentual de 40% (quarenta por cento) devida pelas empresas ao trabalhador demitido sem justa causa continuará vigente independente da opção pela modalidade de saque que o trabalhador fizer.

A liberação dos recursos do saque-aniversário começa em abril do ano de 2020, para nascidos entre janeiro e fevereiro. Caso o titular de conta do FGTS não comunique ao banco o interesse em migrar, permanecerá na regra atual.

Em 2020, o saque vai seguir um cronograma: os recursos serão liberados mensalmente a depender do mês de nascimento do correntista para quem aderir a esta opção.

A partir de 2021, a retirada de recursos será liberada no mês de aniversário do titular da conta, para aqueles que fizerem essa opção de saque. De acordo com a CEF, as informações sobre como e onde migrar para a nova regra serão disponibilizadas no dia 1º de outubro do corrente ano.

Pelo exposto, opino que do ponto de vista jurídico, entendo que esta medida provisória editada pelo governo Bolsonaro, tenta injetar dinheiro do trabalhador no mercado para favorecer a mobilidade da economia em todo o país, beneficiando exclusivamente aos empresários, porém, não assegurando qualquer vantagem ou segurança aos trabalhadores, principalmente aqueles que ficarão desempregados que, se optarem por essas modalidades de saque do FGTS, não terão disponibilidade de sacarem todo o quantum constante na sua conta fundiária.

É o meu parecer.

Recife, 14 de Agosto de 2018.

Jefferson Calaça

OAB-PE 12.873

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