Parecer Jurídico Sindmetal-PE Semana de Carnaval

Em resposta às dúvidas da categoria metalúrgica sobre a jornada de trabalho no período de 3 a 7 de março, que compreende as festividades de Carnaval em Pernambuco, esclarecemos:

CONSIDERANDO que os feriados nacionais estão expressamente previstos na Lei nº 10.607/2002, não incluindo o Carnaval;

CONSIDERANDO que não há legislação municipal que estabeleça o Carnaval como feriado em nenhum município do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 58.148/2025, do Governo do Estado de Pernambuco, estabelece ponto facultativo nesses dias apenas para repartições e órgãos da administração pública estadual;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 16.241/2017 determina o dia 6 de março como feriado da Data Magna do Estado de Pernambuco;

Dessa forma, com base na legislação federal e estadual, esclarecemos que os dias 3, 4, 5 e 7 de março não são considerados feriados para a iniciativa privada no Estado de Pernambuco, com exceção do dia 6 de março, feriado estadual da Data Magna de Pernambuco. Caso o trabalhador não receba a folga neste dia 06, receberá o valor extraordinário de 100% no seu dia trabalhado.

Ressaltamos, no entanto, que as empresas podem, a seu critério, conceder dispensa aos funcionários nesses dias, sem prejuízo da remuneração.

Jefferson Calaça

OAB/PE 12.873

Matheus Calaça

OAB/PE 47.262

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