Juíza decreta a falência da empresa máquinas Piratininga: Quais os efeitos práticos desta medida judicial?

Em publicação recente na imprensa oficial, a Dra. Crystiane Maria do Nascimento Rocha, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão, após analisar o pedido do SINDMETAL-PE, conforme citação na sentença, abaixo transcrita:

No Id. 135610168, o sindicato dos trabalhadores afirmou que houve o descumprimento sistemático do plano de recuperação judicial e em audiência não foi realizada proposta efetiva de pagamento dos créditos trabalhistas, pugnando pela decretação de falência da empresa.

Após constatar que, durante 08(oito) anos a empresa deixou de cumprir o Plano de Recuperação Judicial, determinou a convolação da recuperação judicial em FALÊNCIA DA EMPRESA, nos termos do art. 73 da Lei 11.101/2005.

Quais as consequências desta decisão judicial?

Designou como administrador judicial da massa falida Lindoso e Araújo, pelo prévio conhecimento dos autos, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição.

Determinou que o administrador judicial proceda com a apresentação do auto de arrecadação e de avaliação dos bens, nos moldes do art. 108 a 110 da Lei nº 11.101, para realização do ativo (conforme art. 139 e 140 Lei nº 11.101/05).

Determinou a intimação dos sócios da falida para apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, nos moldes do Art. 99, III, Lei nº 11.101/05, descontando, se for o caso, o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação, indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial.

Determinou a intimação dos sócios da falida, para cumprir o disposto no artigo 104 da Lei n. 11.101/05, perante o administrador judicial nomeado, no prazo de 15 dias, sob pena de crime de desobediência.

Determinou, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei.

Determinou que sejam oficiadas as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal assim como, o Banco Central do Brasil para que informe as demais instituições financeiras acerca da falência ora decretada a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei11.101/2005.

Determinou também que seja oficiada a Junta Comercial de Pernambuco para constar a expressão “falido” e a inabilitação para atividade empresarial nos registros desse órgão, bem como encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.

Determinou que sejam oficiadas a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e os CARTÓRIOS DE TÍTULOS E PROTESTOS, para que proceda com o envio das correspondências/protestos em nome da massa falida para o endereço do administrador judicial nomeado.

Determinou que seja oficiada a 6ª Vara Cível de Jaboatão, cientificando-a da decretação de falência da empresa recuperada, em resposta ao ofício de Id. 137066362.

Por fim, determinou a expedição DE EDITAL, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido, nos termos do art. 99, §1º, da Lei11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores.

Determinou a expedição com urgência, do MANDADO DE ARRECADAÇÃO, AVALIAÇÃO E LACRAÇÃO, a ser cumprido no último endereço da empresa falida informado nos autos Decisão com força de ofício/mandado.

Assim, com a decretação da falência, (que ainda cabe recurso dentro do prazo legal) a empresa será lacrada e com a relação de seus bens apresentados, estes serão vendidos para pagamento aos seus credores, dentre eles, os trabalhadores.

Recife, 04 de março de 2024.

Jefferson Calaça

Adv. do Sindmetal-PE

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