Empresa MUSASHI é condenada a pagar indenização a trabalhador Metalúrgico por Dano Moral decorrente a doença do trabalho.

Mais uma vitória da classe trabalhadora Metalurgica!

Através de uma ação trabalhista movida pelo departamento jurídico do Sindmetal-PE, tendo como advogado o Dr. Sandro Valongueiro, a empresa Musashi foi considerada responsável pela aquisição ou agravamento da doença ocupacional do Trabalhador Jailson de Souza. Como consequência, foi condenada pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de Igarassu, nos autos do processo registrado sob o número 0001833-04.2020.5.06.0182, a indenizar o trabalhador pelos danos morais causados a ele.

O processo transitou em julgado recentemente, ou seja, não cabem mais recursos, e encontra-se na fase de execução.

Segue abaixo o magistrado na sentença:

“Ocorre que assiste razão ao reclamante quando assevera ser ele

portador de doença ocupacional. É relevante observar, conforme comprovado pela prova documental carreada aos autos, que o autor esteve afastado do serviço por um longo período (de 2009 a 2017), tendo como causa as enfermidades antes relatadas.

Ademais, verifica-se que a ré não se desincumbiu do encargo probatório que sobre ela recaia e que diz respeito a atestar que sempre cumpriu as obrigações de propiciar condições seguras de trabalho. De fato, a empresa não trouxe aos autos prova de ter sido ela diligente, tais como repassar orientações preventivas e promover treinamento do trabalhador para os cuidados e corretos procedimentos a serem observados no exercício da sua função. A empresa ficou tão somente no plano das alegações. Em face desses fundamentos, conclui-se restar caracterizada conduta omissiva da parte demandada. É, pois, irrefutável que se acha presente, como consequência, o requisito de culpabilidade do empregador para a ocorrência das mencionadas enfermidades como sendo de natureza ocupacional.

Em decorrência, assim, das circunstâncias acima descritas, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador para a empresa, bem como as condições em que elas eram executadas , sem dúvida, contribuíram para o surgimento e/ou agravamento da doença da qual ele é portador. Logo, ficou configurado que o autor foi alvo de acidente de trabalho, que decorreu do reconhecimento de uma doença ocupacional e tendo isto ocorrido por não ter sido observado, pela empresa, o seu dever de vigilância e zelo no oferecimento das condições de trabalho. Por conseguinte, resta inequivocamente demonstrado o nexo concausal entre as citadas enfermidades e as atividades laborais, além de caracterizada a culpa da empresa no aparecimento daquela doença.

Estando comprovados os dois requisitos antes enumerados e restando inegável que o trabalhador sofreu grande abalo psicológico, tem direito a receber a reparação referente à indenização por dano moral.

Diante do acima exposto, não se pode olvidar também que a indenização pelos danos sofridos não tem apenas o fim de reparar monetariamente o trabalhador, mas, também, de funcionar como instrumento pedagógico, desencorajando o agente agressor a não repetir a conduta. E que ainda o montante condenatório deve ser sopesado para que não incentive o enriquecimento sem causa e a banalização do instituto.

Em suma, com observância no disposto no artigo 223-G da CLT, condena-se a ré a pagar ao autor indenização a título de dano moral…”

Sindmetal-PE sempre na luta em defesa da classe trabalhadora metalúrgica.

Só a luta constrói!

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